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Processo:
0087045-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0087045-16.2026.8.16.0000

Recurso: 0087045-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Previdência privada
Agravante(s): TELMA TESTA FASOLIM
Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087045-16.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE
CAMPO MOURÃO/PR
AGRAVANTE: TELMA TESTA FASOLIM
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DECURSO DO
PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou o chamamento ao
processo do Banco do Brasil S.A. em ação de cobrança de
recomposição de reserva matemática promovida por entidade de
previdência complementar. Indeferido o benefício no tribunal e
intimada a agravante para comprovar o preparo, o prazo decorreu
sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da
gratuidade da justiça e posterior intimação para regularização,
enseja a deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade
recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição ou no
prazo assinalado após o indeferimento do benefício, nos termos do
art. 1.007 do Código de Processo Civil.
4. Diante do indeferimento da gratuidade processual e da inércia da
agravante em efetuar o pagamento das custas no prazo concedido,
opera-se a deserção, impondo-se o não conhecimento monocrático
do recurso, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular
intimação enseja o não conhecimento do recurso por deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007; RITJPR,
art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst nº 0032008-
04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca,
7ª C. Cível, j. 16.10.2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O recurso não foi analisado porque a pessoa que recorreu pediu o
benefício da justiça gratuita, mas o pedido foi negado. Ela foi
intimada a pagar as custas do processo (preparo), mas deixou o
prazo passar sem pagar nem se manifestar. Por causa dessa falta de
pagamento, a lei considera o recurso "deserto" (abandonado sem o
cumprimento das regras obrigatórias), o que impede o Tribunal de
julgar o pedido.

I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da decisão de mov. 26.1:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Testa Fasolim
contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campo Mourão/PR, que indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita e rejeitou o pedido de chamamento ao processo do
Banco do Brasil S.A.
Na origem, trata-se de ação de cobrança autuada sob o nº 0005842
86.2025.8.16.0058, proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil PREVI em face de Telma Testa Fasolim, requerendo a
recomposição da reserva matemática decorrente da majoração de
benefício previdenciário complementar obtida em virtude de verbas
reconhecidas em reclamatória trabalhista.
O juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por vislumbrar
a ausência de hipossuficiência financeira, diante de patrimônio e
aplicações financeiras indicadas em declaração de bens, bem como
rejeitou o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. ao
fundamento de que a relação jurídica deduzida advém de contrato de
previdência complementar firmado entre a participante e a entidade
privada, constituindo eventual responsabilidade do patrocinador matéria
autônoma.
Em suas razões, a agravante aduz, preliminarmente, a necessidade de
concessão da gratuidade de justiça ou o deferimento do efeito suspensivo
/ativo ao recurso, sustentando ser pessoa idosa, com patrimônio
imobilizado fruto do trabalho de uma vida e proventos de aposentadoria
comprometidos, destacando ter recolhido e suportado deduções de valores
na esfera trabalhista destinados à PREVI.
No mérito, defende o cabimento do chamamento ao processo do Banco do
Brasil S.A. com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil,
alegando solidariedade entre patrocinador e participante para custeio da
reserva matemática nos termos regulamentares e legislativos atinentes à
previdência complementar.
Ao final, requereu o integral provimento do recurso para deferir a
assistência judiciária gratuita e reformar a decisão recorrida a fim de
admitir o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., com a
determinação de sua citação na origem.
Em contrarrazões, a agravada postulou o desprovimento do agravo de
instrumento, sustentando a manutenção do indeferimento da gratuidade da
justiça diante da não comprovação da incapacidade financeira e dos
vultosos rendimentos e bens ostentados pela recorrente, bem como a
impossibilidade de chamamento ao processo ante a inexistência de
solidariedade passiva entre o patrocinador e a participante na obrigação de
recomposição afeta à quota-parte individual desta.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, motivo pelo qual a agravante foi
intimada para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 26.1).
Devidamente intimada, o prazo decorreu sem que a agravante se
manifestasse sobre o recolhimento do preparo (mov. 29).
É a breve exposição.

II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto, desde logo, que o recurso é inadmissível, o que autoriza o seu
não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte a
gravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao não conhecimento dos recursos, aduz o artigo acima citado que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Dispõe, ainda, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: “No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No presente caso, a agravante interpôs o recurso com pedido de justiça
gratuita, o qual foi indeferido.
Mesmo após a intimação deste juízo para comprovar a regularidade do
preparo, a parte agravante deixou o prazo decorrer sem manifestação.
À vista disso, vislumbra-se que a parte violou, assim, o disposto no artigo
1.007, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da pena de deserção.
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA –– DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL –
INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL – PRAZO PARA
RECOLHIMENTO TRANSCORRIDO IN ALBIS – DESERÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO – CPC, ART. 1.007 E ART. 932,
III – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO POR
DESERÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte Agravante foi
intimada para recolher as custas recursais, mas deixou o prazo transcorrer
sem efetuar o preparo. 2. O preparo é requisito indispensável de
admissibilidade do recurso, conforme o CPC, art. 1.007, caput. 3. A
ausência do preparo caracteriza deserção, o que impede o conhecimento
do recurso, nos termos do CPC, art. 932, III. IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso não conhecido por deserção em razão do não recolhimento
do preparo Recursal. Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento
do preparo após trânsito em julgado de agravo interno que manteve
decisão de indeferimento do beneplácito da gratuidade processual, pena
de deserção e não conhecimento do recurso. (TJPR - 7ª Câmara Cível -
0032008-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.10.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – AGRAVO
DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECORRIDO PRAZO
PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, NA ORIGEM –
FATO SUPERVENIENTE – DESERÇÃO DO RECURSO E, PARA ALÉM
DISSO, PERDA DO OBJETO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036320-
23.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 03.08.2026)
Ademais, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar
prejudicado recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu
mérito, observa-se:
“Art. 182. Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;”
Face o exposto, o caso é de não conhecimento do recurso, nos termos
do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

III – CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do
recurso em questão, dada a sua deserção.
Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Relator