Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087045-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0087045-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): TELMA TESTA FASOLIM Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087045-16.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO/PR AGRAVANTE: TELMA TESTA FASOLIM AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. em ação de cobrança de recomposição de reserva matemática promovida por entidade de previdência complementar. Indeferido o benefício no tribunal e intimada a agravante para comprovar o preparo, o prazo decorreu sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e posterior intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição ou no prazo assinalado após o indeferimento do benefício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Diante do indeferimento da gratuidade processual e da inércia da agravante em efetuar o pagamento das custas no prazo concedido, opera-se a deserção, impondo-se o não conhecimento monocrático do recurso, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação enseja o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst nº 0032008- 04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª C. Cível, j. 16.10.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O recurso não foi analisado porque a pessoa que recorreu pediu o benefício da justiça gratuita, mas o pedido foi negado. Ela foi intimada a pagar as custas do processo (preparo), mas deixou o prazo passar sem pagar nem se manifestar. Por causa dessa falta de pagamento, a lei considera o recurso "deserto" (abandonado sem o cumprimento das regras obrigatórias), o que impede o Tribunal de julgar o pedido. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão de mov. 26.1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Testa Fasolim contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e rejeitou o pedido de chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. Na origem, trata-se de ação de cobrança autuada sob o nº 0005842 86.2025.8.16.0058, proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI em face de Telma Testa Fasolim, requerendo a recomposição da reserva matemática decorrente da majoração de benefício previdenciário complementar obtida em virtude de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. O juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por vislumbrar a ausência de hipossuficiência financeira, diante de patrimônio e aplicações financeiras indicadas em declaração de bens, bem como rejeitou o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. ao fundamento de que a relação jurídica deduzida advém de contrato de previdência complementar firmado entre a participante e a entidade privada, constituindo eventual responsabilidade do patrocinador matéria autônoma. Em suas razões, a agravante aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou o deferimento do efeito suspensivo /ativo ao recurso, sustentando ser pessoa idosa, com patrimônio imobilizado fruto do trabalho de uma vida e proventos de aposentadoria comprometidos, destacando ter recolhido e suportado deduções de valores na esfera trabalhista destinados à PREVI. No mérito, defende o cabimento do chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando solidariedade entre patrocinador e participante para custeio da reserva matemática nos termos regulamentares e legislativos atinentes à previdência complementar. Ao final, requereu o integral provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita e reformar a decisão recorrida a fim de admitir o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., com a determinação de sua citação na origem. Em contrarrazões, a agravada postulou o desprovimento do agravo de instrumento, sustentando a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça diante da não comprovação da incapacidade financeira e dos vultosos rendimentos e bens ostentados pela recorrente, bem como a impossibilidade de chamamento ao processo ante a inexistência de solidariedade passiva entre o patrocinador e a participante na obrigação de recomposição afeta à quota-parte individual desta. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, motivo pelo qual a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 26.1). Devidamente intimada, o prazo decorreu sem que a agravante se manifestasse sobre o recolhimento do preparo (mov. 29). É a breve exposição. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, desde logo, que o recurso é inadmissível, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que a parte a gravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Quanto ao não conhecimento dos recursos, aduz o artigo acima citado que: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Dispõe, ainda, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No presente caso, a agravante interpôs o recurso com pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido. Mesmo após a intimação deste juízo para comprovar a regularidade do preparo, a parte agravante deixou o prazo decorrer sem manifestação. À vista disso, vislumbra-se que a parte violou, assim, o disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da pena de deserção. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA –– DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO TRANSCORRIDO IN ALBIS – DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO – CPC, ART. 1.007 E ART. 932, III – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte Agravante foi intimada para recolher as custas recursais, mas deixou o prazo transcorrer sem efetuar o preparo. 2. O preparo é requisito indispensável de admissibilidade do recurso, conforme o CPC, art. 1.007, caput. 3. A ausência do preparo caracteriza deserção, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do CPC, art. 932, III. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção em razão do não recolhimento do preparo Recursal. Tese de julgamento: É imprescindível o recolhimento do preparo após trânsito em julgado de agravo interno que manteve decisão de indeferimento do beneplácito da gratuidade processual, pena de deserção e não conhecimento do recurso. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032008-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.10.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECORRIDO PRAZO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, NA ORIGEM – FATO SUPERVENIENTE – DESERÇÃO DO RECURSO E, PARA ALÉM DISSO, PERDA DO OBJETO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036320- 23.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 03.08.2026) Ademais, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar prejudicado recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu mérito, observa-se: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Face o exposto, o caso é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III – CONCLUSÃO Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do recurso em questão, dada a sua deserção. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Oportunamente, arquivem-se. Desembargador Substituto Evandro Portugal Relator
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